Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Estas foram as provas colhidas durante a instrução
criminal mediante o contraditório e o devido
processo legal.
A materialidade está consubstanciada pelo Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 20/26), Laudo de
Constatação Toxicológica Preliminar (fls. 30), Auto
de Resistência (fls. 46), Documento da Unidade de
Inteligência Policial da PF (fls. 68), Laudo
Toxicológico Definitivo (fls. 102/103) e Laudo de
Exame de Veículo Terrestre (fls. 104/107).
A autoria do delito está comprovada em vista da
prova testemunhal, em que os depoentes foram
unânimes em seus relatos, contando sobre as
denúncias recebidas em relação aos acusados e
sobre o momento de sua prisão. Além disso, o
acusado Cláudio confessou a autoria do delito
através de carta enviada para seu advogado (fls.
315/318). Assim sendo, está certo que o réu
praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei
11343/06.
Quanto ao art. 35 da mesma Lei, a autoria também
resta evidenciada. Ainda que o denunciado tenha
dito que sua namorada, Daniele, e o outro acusado,
Manuel, nada têm a ver com o transporte da droga,
está certo, em sua carta, que o acusado Cláudio se
associou a uma pessoa de nome Felipe para levar a
droga de Belo Horizonte para Juiz de Fora, em troca
de R$600,00.
Ademais, verifica-se da cópia da sentença de fls.
376/386 que os acusados Manuel e Kelcione foram
condenados justamente por terem se associado e
juntamente com o réu Cláudio realizado a
empreitada criminosa no sentido da prática do
tráfico de entorpecentes, sendo certo que tal
realidade restou manifestamente evidenciada nos
autos por todo o acervo de prova colhido, sobretudo
pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na
instrução criminal, fazendo-se inclusive ressaltado
em referida sentença que a atividade do acusado
Cláudio se fez preponderante diante das atividades
realizadas por Manuel e Kelcione, merecendo o
acusado Cláudio, portanto, ser condenado nas
penas do art. 35 da Lei de Tóxicos Desta forma, não
há de se falar em "erro de tipo", posto que, a toda
evidência, o réu conhecia, sem sombras de dúvidas,
a natureza entorpecente da substância que
transportava, notadamente quando assim o fez de
forma oculta, manifestamente reservada, com a
prática de condutas sorrateiras, encarregando-se de
transportar e negociar o entorpecente com os
demais acusados em situação inegavelmente
suspeita, de forma a evidenciar que todos os
envolvidos sabiam perfeitamente não só a ilicitude
da conduta que perpetravam como também da
natureza ilícita do objeto que transportavam e
negociavam, não havendo de ser acolhida, portanto,
a tese da defesa acerca de alegado erro sobre
elemento constitutivo do tipo, tendo o réu se
conduzido com consciência e vontade de praticar a
conduta de tráfico de entorpecentes, assim o
fazendo em associação.
Da mesma forma, dúvidas não restam pelo contexto
Confirma a exclusão?