Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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observado o disposto no art. 159".

A irresignação da requerente, contudo, não contém fundamentação apta a
ensejar o acolhimento do pedido formulado.

Com efeito, o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, I, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, I, do
RISTJ).

Além disso, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual,
as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem
no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso
concreto. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2019.

Desse modo, a alegação da parte requerente não merece prosperar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de
julgamento virtual.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora