Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
observado o disposto no art. 159".
A irresignação da requerente, contudo, não contém fundamentação apta a
ensejar o acolhimento do pedido formulado.
Com efeito, o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, I, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, I, do
RISTJ).
Além disso, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual,
as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem
no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso
concreto. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2019.
Desse modo, a alegação da parte requerente não merece prosperar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de
julgamento virtual.
I.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Confirma a exclusão?