Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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questão prejudicial externa na hipótese, com os efeitos processuais
decorrentes, quais sejam, para anular o acórdão recorrido, bem como
suspender o processo até ulterior resolução da ação n° 2007.34.00.035023-
1, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1a Região, ou ainda o
reconhecimento da conexão, com a redistribuição do feito àquele MM. Juízo.
No mérito, considerando a Col. CORTE SUPERIOR a causa já
suficientemente madura, requer seja provido o recurso especial para, desde
logo, reconhecer a legitimidade da cobrança, com a improcedência da ação
e a inversão da sucumbência" (fl. 434e).
Sem contrarrazões.
Recurso Especial inadmitido (fls 506e), o que ensejou a interposição de
Agravo (fls. 519/534e).
Sem contraminuta.
A irresignação não merece prosperar.
A matéria versada no presente Recurso Especial limita-se a reconhecer,
ou não, a existência de relação de prejudicialidade entre a presente ação e
terceira ação declaratória.
Ao negar a existência da aludida prejudicialidade, assim se manifestou, no
que ora importa, o Tribunal de origem:
"A matéria abordada no recurso recebeu regular exame, sendo certo que o
ato administrativo do CADE que vedou a cobrança da THC2 não foi o único
fundamento que ensejou o improvimento do apelo, tendo o acórdão
embargado ratificado os fundamentos da sentença, concluindo que 'não
havendo prestação de serviços em favor da autora-apelada, correta a
respeitável sentença recorrida ao decidir pela não incidência da cobrança da
referida tarifa no serviço de movimentação e adequação de cargas dentro do
terminal localizado na zona primária do porto" (cf. fls. 328/329).
A Resolução da ANTAQ n° 2.389/2012, carreada aos autos pela ora
embargante (fls. 351/355), não tem, assim, o condão de alterar a decisão, da
Colenda Turma Julgadora" (fl. 411e).
Conforme se observa, a revisão da conclusão do acórdão recorrido
demandaria inequívoca incursão no conjunto probatório dos autos - de modo a
determinar o que exatamente fora decidido nas referidas decisões e quais foram
seus fundamentos -, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TERCEIROS PREJUDICADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
Confirma a exclusão?