Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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apreendida. Foram apreendidos 2.235g (dois
quilogramas e duzentos e trinta e cinco gramas) de
cocaína, quantidade capaz de provocar um estrado
considerável na vida de toda a sociedade. A
mercancia de substâncias entorpecentes sem
autorização legal já é, por si própria, reprovável.
Esta enorme quantidade mostra-se ainda mais
perigosa, merecendo maior repressão penal.

Desta forma, faz-se mister a condenação do
apelado a uma pena superior àquela decretada pelo
juiz sentenciante. Não erra o magistrado que eleva a
pena-base quando se fazem presentes as
circunstâncias mencionadas.

[...]

Nesta esteira, à luz da sentença proferida, de todo
conveniente destacar uma passagem desta:
considerando que a culpabilidade faz reprovável a
conduta do agente, os motivos se fizeram
injustificáveis, as circunstâncias demonstram
necessidade de repressão penal, as consequências
do delito são de ordem pública (...).

Pelo exposto, resta-nos evidente que a pena-base
dos delitos praticados pelo apelado merecem
fixação acima do patamar mínimo legal.

Destarte, pleiteia o Ministério Público a reforma da
decisão, para o fim de exasperar a pena aplicada ao
apelado, por ser medida de JUSTIÇA! (fls. 99/103).

Ressalto que "o efeito devolutivo da apelação é total ou
parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à
profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla
profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida,
não ficando adstrito aos fundamentos adotados em
primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva
do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 2/2/2016).

Por outro lado, o aumento da pena-base em 3 anos
mostra-se, a meu ver, desproporcional. Sendo assim,
aplico a fração de 1/5, mesma utilizada para o corréu
Kelcione, no que diz respeito à quantidade e à natureza da
droga (2,235 kg de cocaína), bem como a fração de 1/6
pela segunda circunstância desfavorável (culpabilidade),
de maneira que a pena-base fica estipulada em 6 anos e
10 meses de reclusão, além de 683 dias-multa.

Nesse sentido:

[...]

Quanto à confissão, o enunciado n. 545 da Súmula desta
Corte dispõe que, quando ela "for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No
caso, a sentença, no que se refere à autoria do tráfico de
drogas, baseou-se nos depoimentos testemunhais e na
carta escrita pelo paciente, direcionada ao magistrado e
juntada aos autos na defesa prévia (fl. 46), conforme se
extrai do seguinte trecho:

[...] A autoria do delito está comprovada em vista da
prova testemunhal, em que os depoentes foram
unânimes em seus relatos, contando sobre as
denúncias recebidas em relação aos acusados e
sobre o momento de sua prisão. Além disso, o
acusado Cláudio confessou a autoria do delito
através de carta enviada para seu advogado (fls.