Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1726377 - RJ (2020/0168576-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA - RJ148197
AGRAVADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : FERNANDA SILVA DE PAULA - RJ167001
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - INFRAERO, contra decisão em que não foi admitido recurso especial
fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, foram opostos embargos pela INFRAERO, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, que visa à satisfação de
crédito a título de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL. Foi atribuído à
causa o valor de R$ 2.530,46 (dois mil quinhentos e trinta reais e quarenta e seis
centavos), em setembro de 2015 (fl.16).
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido
veiculado nos embargos.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2a Região
deu parcial provimento para manter a cobrança da TCDL, sob o fundamento, em suma,
de que, para a incidência da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado,
independentemente de sua efetiva utilização. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IPTU.
IMUNIDADE RECONHECIDA PELO STF. TAXA DE COLETA DE LIXO
DOMICILIAR - TCLD. LEGITIMIDADE PASSIVA. USO EFETIVO OU
POTENCIAL. SISTEMA PRÓPRIO DE TRATAMENTO DE LIXO. IRRELEVÂNCIA.
ART. 14 DA RESOLUÇÃO CONAMA N° 5/93. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA
MUNICIPALIDADE NA GESTAO DE RESÍDUOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 61
DA LEI N.° 3.273/2001. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. REGRA
VIGENTE NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÃO DA
EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO,
constituída como empresa pública, executa, em regime de monopólio, serviços de infra-
Processos na página
2020/0168576-8Confirma a exclusão?