Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Contra o acórdão acima ementado, a INFRAERO interpôs recurso especial.
Apontou a violação dos arts. 9°, 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
sustentando, em resumo, que, não obstante a oposição dos declaratórios, o Tribunal de
origem não realizou a devida integração do decisum, sob o contraditório substancial.
Ademais, incorreu em omissão quanto ao fato de que é a própria legislação municipal que
impede a prestação do serviço de coleta de lixo extraordinário no aeroporto, dado ser
classificado como um grande gerador de resíduos, não se tratando de coleta de lixo
domiciliar ordinário.
Suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, em relação a precedente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em conformidade com o seu
Enunciado Sumular n. 237/TJRJ ("Nos termos dos arts. 3°, 8°, I e 61, da Lei n.
3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo
gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização,
tratamento e disposição final de lixo extraordinário, sobre eles não incide a TCDL"), tem
decidido que:
Sequer posto à disposição do respectivo contribuinte gerador, o serviço de
coleta do lixo extraordinário, e inespecíficos e indivisíveis os de varredura e limpeza dos
logradouros públicos, em que predomina a natureza uti universi, não tem incidência a
exação, assim como também não a enseja a geração dos resíduos especiais - cujo conceito
alcança, também, "o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no
art. 7°, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo
órgão ou entidade municipal competente." (art. 8°, inciso I da Lei 3.273/2001).
Não foi admitido o recurso especial, com base na ausência de negativa de
prestação jurisdicional, não atendimento aos pressupostos do dissídio e com base no
Enunciado Sumular n. 7/STJ. Após, foi interposto o presente agravo, tendo a recorrente
apresentado argumentos objetivando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Em relação à indicada violação aos arts. 9°, 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela
recorrente.
Com efeito, o Tribunal de origem apresentou o fundamento, suficiente
sobre a matéria em debate, de que "o fato de a INFRAERO possuir sistema próprio de
tratamento de lixo, não afasta a atuação do Município e a incidência da TCDL,
considerando que os resíduos sólidos comuns são coletados pelo serviço municipal de
Confirma a exclusão?