Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se,
em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos
serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o
que a coloca sob o manto da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal, consoante decidiu a Suprema Corte em regime e repercussão geral.
Trata-se, pois, de questão pacificada. Precedente.

2. Nos termos do art. 2° da Lei Municipal n.° 2.687/98, “Contribuinte da taxa
é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade
imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço". Nesse contexto, como delegatária
de serviços aeroportuários, em substituição à União, a INFRAERO é legítima para figurar
como sujeito passivo da cobrança de TDCL. 2. O art. 145, II, da Constituição Federal,
preceitua que taxa é um tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.

3. A simples colocação do serviço municipal à disposição do contribuinte já
constitui o fato gerador do tributo em comento, não havendo que se questionar a efetiva
utilização do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou
especial (em razão de seu substrato e descarte).

4. É entendimento desta e. Quarta Turma que o fato de a INFRAERO possuir
sistema próprio de tratamento de lixo, não afasta a atuação do Município e a incidência da
TCDL, considerando que os resíduos sólidos comuns são coletados pelo serviço
municipal de limpeza, nos termos do artigo 14 da Resolução CONAMA n° 5/93 (dispõe
sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais
ferroviários e rodoviários): "Art. 14. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo D serão
coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição
final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas
as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública" (TRF2 - AG
00091098420164020000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soarez, DJe. 17/11/2016).

5. É cediço que a gestão de resíduos possui muitas etapas até a sua
destinação final, não se restringindo à mera coleta e transporte, mas também ao trato e
descarte em locais adequados, como aterros sanitários, etapa comumente gerida pelo
poder público. Nesse contexto, a alegação de que a Municipalidade em nada participa da
gestão dos resíduos extraordinários produzidos pelo aeroporto não constitui fato
presumível, apenas por estar previsto no art. 61 da Lei Municipal n.° 3.273/2001. Com
efeito, o próprio incidente de uniformidade mencionado no recurso condiciona a
inexigibilidade da cobrança da TDCL à necessária prova de que “o respectivo gerador
assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e
disposição final de lixo extraordinário” (e-fl. 73), ônus de que, no particular, não se
desincumbiu a apelante.

6. A jurisprudência da Corte Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que
a fixação da verba sucumbencial não configura questão meramente processual, “máxime
ante os reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado”. Noutro dizer,
os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e material): processual,
por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com
amparo nas regras de direito processual; material, por constituir direito alimentar do
advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp
1.113.175/DF, Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
24/05/2012, DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado
em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).

7. Nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016), os
honorários advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau, devem estrita
observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de 1973, tese, aliás,
sedimentada na jurisprudência desta eg. Quarta Turma Especializada. Precedentes.

8. O Município do Rio de Janeiro sucumbiu na parte relacionada à cobrança
de IPTU, a qual equivale ao percentual de 51% (cinquenta e um por cento) da dívida
originária. Havendo, pois, sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados,
consoante a regra prescrita no art. 21 do CPC/73.

9. Apelação da embargante desprovida. Apelação do embargado
parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.