Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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limpeza, nos termos do artigo 14 da Resolução CONAMA n° 5/93".
Ademais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, o recurso especial não comporta seguimento.
A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
Ao tratar da matéria relativa à cobrança da TCDL, o Tribunal de origem
lastreou, preponderantemente, a sua fundamentação na interpretação de dispositivos
constitucionais (como o art. 150, VI, a, da Constituição Federal) e precedentes proferidos
pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ARE 638.315 RG/BA).
Está, portanto, inviabilizada a apreciação da irresignação recursal por este
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a competência para tal exame é atribuída
constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Constituição
Federal.
Ainda que fosse superado esse óbice, verifica-se que o exame da
controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria a análise de dispositivos de
legislação local (Leis n. 2.687/1998 e 3.273/2001, ambas do Município do Rio de
Janeiro), o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, conforme o
Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.), aplicável analogicamente.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE
COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
RESERVADA AO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de
origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral
Confirma a exclusão?