Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que, no processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2017,
a Sociedade de Educação Tiradentes Ltda., mantenedora da UNIT, optou
por não ofertar vagas no curso de medicina, por si só, não comprova o
descumprimento de quaisquer dos critérios reportados na norma.
4. As Instituições de Educação Superior possuem autonomia didático-
científica, de modo que cabe-lhes decidir quais cursos serão contemplados
pelo financiamento estudantil, não competindo ao Poder Judiciário interferir
neste assunto, diante da alegação genérica do estudante de que a definição
do número de vagas implica discriminação ou tratamento desigual.
5. A aprovação em curso universitário não garante automaticamente o
acesso ao FIES, gerando mera expectativa de direito, que somente se
efetiva com a observância dos critérios de seleção, dentre os quais a
classificação dentro número de vagas ofertados pela IES para cada curso.
6. A divulgação pela IES da existência de vagas para o curso pretendido e
posterior não concretização do financiamento via FIES após a aprovação no
processo seletivo não garante à autora o direito à matrícula em instituição de
caráter privado, entretanto, configura ato ilícito a ensejar o reconhecimento
da pretensão de indenizar.
7. Não se pode negar a angústia enfrentada pela autora que, em virtude da
propaganda enganosa, criou falsas expectativas acerca do ingresso na UNIT
e do financiamento do almejado curso de medicina.
8. Os valores devidos a título de danos morais devem possuir caráter
pedagógico e punitivo. A reparação deve estar em patamares razoáveis e
proporcionais ao dano causado, mostrando-se plausível o valor fixado pelo
Juízo no a quo caso em análise, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Condenação da Sociedade de Educação Tiradentes Ltda. ao pagamento
de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários
sucumbenciais majorados em 2% do quantum arbitrado na sentença.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer
a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da presente ação.
Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes Ltda. não provida" (fl.
743/744e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
779/786e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. FIES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. AUTONOMIA DIDÁTICO-
CIENTÍFICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face de acórdão
proferido por esta c. Terceira Turma que deu provimento em parte à
Apelação da parte Autora e negou provimento à Apelação da IES.
2. Aduz o Embargante que houve omissão no acórdão vergastado quanto ao
pedido de reparar integralmente o dano nos termos do CDC. Afirma que foi
explicitada tese demonstrando que a autonomia universitária não poderia
impedir que a IES arcasse com os termos da propaganda enganosa,
porquanto induziu os consumidores em erro. Por fim, afirma que o acórdão
embargado deveria ter se pronunciado sobre os arts. 14; 30; 37, § 1° e 3°;
110; e 147; do CDC; bem como sobre vários dispositivos constitucionais, do
Código Civil e da lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro
material no acórdão combatido.
Confirma a exclusão?