Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado
sobre todos os pontos que foram colocados em discussão.

4. Esta e. Terceira Turma entendeu que "A aprovação em curso universitário
não garante automaticamente o acesso ao FIES, gerando mera expectativa
de direito, que somente se efetiva com a observância dos critérios de
seleção, dentre os quais a classificação dentro número de vagas ofertados
pela IES para cada curso" e que "A divulgação pela IES da existência de
vagas para o curso pretendido, e posterior não concretização do FIES após a
aprovação no processo seletivo, não garante à autora o direito à matrícula
em instituição de caráter privado, entretanto configura ato ilícito a ensejar o
reconhecimento da pretensão de indenizar". Inclusive, foi esclarecido que
"No caso dos autos, não se pode negar a angústia enfrentada pela autora
que, em virtude da propaganda enganosa, criou falsas expectativas acerca
do ingresso na UNIT e do financiamento do almejado curso de medicina,
(...)", de forma que, ao final, foi fixada uma indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Consoante entendimento também firmado por esta c. Terceira Turma, "O
juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os
dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a
prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo" (0001962772015405810901, EDAC - Embargos de Declaração na
Apelação Civel - 591202/01, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão
(Convocado), Terceira Turma, julgamento: 15/02/2018,

publicação: DJE - Data::23/02/2018 - Página::177).

6. Esclareça-se, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento,
não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de
rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração desprovidos" (fl. 810e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, violação aos arts. 110,
147, 187, do CC/2002 e aos arts. 6°, IV, 14, 30, 35, 37, §§ 1° e 3°, do CDC,
sustentando pelo existência do ato ilícito, haja vista a propaganda enganosa
ofertada pela parte recorrida. Para tanto, ressalta que "
explícito no próprio
acórdão que a IES induziu os alunos em erro ao prometer vagas do FIES e
ao não as entregar por opção própria
" (fls. 857e).

Acrescenta que "o acórdão recorrido não deu correta repercussão
jurídica aos fatos narrados e reconhecidos pela própria decisão, que
indicam cabal existência de propaganda enganosa/chamariz, inclusive,
confirmada no próprio acórdão
"(fls. 857e).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, nos
seguintes termos:

"1) Que seja determinado ao FIES que, em cinco dias, receba
a documentação da parte Autora e, caso a mesma seja beneficiada
pelo financiamento integral, que a inscreva no programa do FIES
como beneficiária em igual prazo, independentemente da ausência de vagas