Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1728316 - SE (2020/0173312-9)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MORGANA LEANDRO DO AMARAL

ADVOGADOS : PEDRO DIAS DE ARAÚJO JUNIOR - SE000080B

DIEGO LEANDRO DO AMARAL - SE010549

ANDREY ARAUJO DE ARAUJO - SE010589

AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

AGRAVADO : UNIÃO

AGRAVADO : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA

ADVOGADOS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE008633

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MORGANA
LEANDRO DO AMARAL
, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5a REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA.
INSERÇÃO NO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DEFINIÇÃO DO
NÚMERO DE VAGAS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL.

1. Insurgências recursais em face de sentença que, em ação ordinária
objetivando a inclusão da autora no Programa de Financiamento Estudantil -
FIES, para custear o curso de medicina no Centro Universitário Tiradentes e
o pagamento de indenização por danos morais: a) extinguiu o feito sem
resolução de mérito quanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação
- FNDE, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o
polo passivo da ação; b) julgou parcialmente procedente o pedido da parte
autora, apenas para determinar que a UNIT lhe pague indenização
por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. O FNDE, como gestor do Programa de Financiamento Estudantil - FIES,
deve compor a lide, que trata da inserção da autora em tal financiamento,
atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito. (PROCESSO: 08012628620154058200, AC/PB, Desembargador
Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4a Turma, JULGAMENTO:
27/03/2017)

3. Nos termos da Portaria Normativa n° 12/2017, vários são os critérios a
serem observados pelo SESu-MEC para a seleção das propostas de número
de vagas a serem ofertadas no Processo Seletivo do Fies, dentre os quais, a
disponibilidade orçamentária e financeira do Fies (art. 7° e incisos). O fato de

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2020/0173312-9