Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

ofertadas neste semestre para Medicina na UNIT de forma imediata, mas
que esteja dentro das 50 vagas que deveriam ter sido ofertadas legalmente
conforme exposto nesta exordial;

2) Uma vez inscrita no FIES, que a UNIT habilite a parte Autora no curso de
medicina como estudante regulamentar, sem proibi-la de acesso às aulas
nem se utilizar de quaisquer subterfúgios de cobrança de mensalidades
(inscrição em SPC, SERASA, emissão de notas promissórias, cheques ou
algo do tipo);

3) Acaso indeferida a liminar contra o FIES, que seja determinado à
UNIT que a matricule em seu curso de medicina como se fosse a
mesma integrante do FIES, assumindo a UNIT o compromisso de
financiar integralmente o curso nos mesmos moldes do FIES;

4) Alternativamente, acaso Vossa Excelência não entenda pela imediata
inclusão no sistema do FIES, que a IES seja proibida de fazer qualquer
cobrança de mensalidade enquanto não incluída a parte Autora no
programa,
reservando-se a próxima vaga a ser aberta pelo FIES à
Autora, no próximo semestre;

5) Em caso de descumprimento das medidas supra, que sejam arbitradas
astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de
descumprimento.

6) Que sejam as Rés intimadas a apresentarem contrarrazões ao presente
recurso.

7) Que haja a condenação das Rés ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa " (fl. 860e).

Contrarrazões a fls. 958/976e.

Inadmitido o Recurso Especial (fl. 978e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 1.017/1.020e).

Contraminuta a fls. 1.046/1.058e.

A irresignação não merece conhecimento.

Com efeito, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, consignou o
seguinte:

"De acordo com a Portaria Normativa n° 12/2017, aplicável à espécie, a
seleção de estudantes a serem financiados com recursos do FIES, no
segundo semestre de 2017, será realizada por meio de processo seletivo
denominado
FiesSeleção.

Segundo a citada Portaria, as mantenedoras de Instituições de Educação
Superior - IES interessadas em participar do
FiesSeleção deverão assinar
Termo de Participação e apresentar proposta de oferta de vagas, que
deverão ser reservadas para fins de matrícula dos estudantes pré-
selecionados no processo seletivo.

Ainda nos termos da Portaria Normativa n° 12/2017, vários são os critérios a
serem observados pelo SESu-MEC para a seleção das propostas de número
de vagas a serem ofertadas no Processo Seletivo do Fies, dentre os quais, a
disponibilidade orçamentária e financeira do Fies (art. 7° e incisos).

O fato de que, no processo seletivo do FIES referente ao segundo
semestre de 2017, a Sociedade de Educação Tiradentes Ltda.,
mantenedora da UNIT, optou por não ofertar vagas no curso
de medicina não comprova o descumprimento de quaisquer dos