Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Contrarrazões apresentada às fls. 597-615, e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 632-637, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 649-683, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de novembro de 2020.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem
manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o
deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão.
Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte,
deve-se concluir não ter havido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
A Corte regional, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 471, e-
STJ):
Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela
Universidade, dada a caducidade do direito da Administração de revisar a forma de
cálculo das horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde
a implantação da vantagem ora controvertida impõe a preservação da situação
jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as instituições
federais pessoas jurídicas de direito público são partes legítimas passivas nas demandas
propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de
personalidade jurídica própria, distinta da União.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA
FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS
SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a
irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ,
as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade
para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem
autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da
Confirma a exclusão?