Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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União.
3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser
interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2°, da Lei
8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao
Ministério da Educação.
(...)
6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos.
(REsp 1.833.604/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/10/2019).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados
antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial
quinquenal, contado da sua entrada em vigor.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA
JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA.
1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a
irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão,
mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
de que as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas,
independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a
prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos,
nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto, obrigatoriedade
de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada
exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta
legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial. Precedente: REsp
1.762.208/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do
advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal,
contado da sua entrada em vigor. Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp
1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016;
AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe
18/03/2013.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2019).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
Confirma a exclusão?