Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
de 2.6.2010.
No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 505, I, do CPC e 884 do CC,
não se pode conhecer da irresignação por ausência de prequestionamento.
Existindo prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de
origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art.
98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Confirma a exclusão?