Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ao DL 406/68” (fl. 325e); que, da simples leitura da subconta 7.19.990.053-0
“percebe que tais receitas são cobradas de clientes pela emissão de fatura de
cartão de crédito, caso contrário, seriam receitas de spread, juros ou o que quer
que seja, mas não cobradas em razão de fatura" (fl. 326e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/339e), o Recurso Especial foi
inadmitido, na origem (fls. 341/344e), o que ensejou a interposição do presente
Agravo (fls. 350/356e).
O presente recurso não merece prosperar.
Inicialmente, em relação ao art. 489 do CPC, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
Assim, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou de se
manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
No mais, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.111.234/PR (recurso representativo da controvérsia),
proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de
incidência de Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali
existentes, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura, in
verbis:
"TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE
SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência
de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra
nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-
Confirma a exclusão?