Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DJe 11/10/2019).

Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados
antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial
quinquenal, contado da sua entrada em vigor.

Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA
JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA.

1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a
irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão,
mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
de que as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas,
independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a
prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos,
nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto, obrigatoriedade
de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada
exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta
legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial. Precedente: REsp
1.762.208/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.

3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do
advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal,
contado da sua entrada em vigor. Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp
1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016;
AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe
18/03/2013.

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2019).

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in
casu,
o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
de 2.6.2010.

No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 505, I, do CPC e 884 do CC,
não se pode conhecer da irresignação por ausência de prequestionamento.

Existindo prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de
origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art.