Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734055 - RS (2020/0184695-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
UFRGS
AGRAVADO : FLAVIA MARIA DA CONCEICAO PAULA
ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER - RS022619
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região
cuja ementa é a seguinte (fl. 310, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA.
1. A 2a Seção do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por maioria,
adotou o entendimento de que a revisão administrativa somente pode ser efetivada
no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da
Lei 9.784/99, e como exige o princípio da segurança jurídica.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 402-403, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos
arts. 505, I, e 1.022 do CPC; 884 do CC e 54 da Lei 9.784/1999. Defende que houve
negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam da
universidade. No mais, insurge-se contra o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de
decadência do direito de rever o pagamento da parcela. Afirma (fls. 440-447, e-STJ):
Destarte, aposentadoria que não foi registrada no TCU não pode ser
amparada pelo princípio da segurança jurídica. O objetivo da ação do Tribunal de
Contas da União é restabelecer e reorientar a Administração para o caminho da
legalidade. Matéria já conhecida e pacificada junto ao E. STF. Desta forma, merece
reforma o v. julgado, uma vez que aposentadoria/pensão não homologada pelo TCU
não pode estar submetida a decadência.
Por fim, o acórdão da Turma não atentou ao fato de que a rubrica em
questão foi absorvida em face das reestruturações previstas nas Leis n. 11.091/2005,
11.784/2008, 12.772/2012, a qual estabeleceu três etapas anuais, exaurindo-se em
2015, e na Lei n. 13.325/2016.
(...) Verifica-se, portanto, a ausência de violação à coisa julgada bem
como a renovação do prazo decadencial a cada reestruturação da carreira e, por essa
razão, no caso em apreço, não haveria ocorrido a decadência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 489-524, e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 560-564, e-STJ), o que deu ensejo à
Processos na página
2020/0184695-0Confirma a exclusão?