Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e
restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial.
Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de
Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto
omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na
Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal
específico.
II - O Acórdão Embargado assentou que quanto aos Honorários
Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em
Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais em 2% .
III - Entretanto, não foram apresentadas Contrarrazões à Apelação, razão
pela qual, não houve trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme prevê
o art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
IV - Provimento dos Embargos de Declaração.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que houve violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 217, V, da Lei 8.112/1990.
Sustenta em suma (fls. 296-297, e-STJ):
Consoante ressabido, para que o dependente de servidor falecido faça jus
à percepção de pensão temporária, deve restar comprovada a implementação de
todos os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, em especial aqueles
ditados pela Lei 8.112/90.
(...)
Compulsando-se os documentos anexados aos autos eletrônicos,
verifica-se que a autora não logrou comprovar a dependência financeira em relação à
sua filha falecida, posto que é conditio sine qua non, para a habilitação à pensão por
morte de filho, a inequívoca demonstração de sujeição econômica em relação ao
instituidor da pensão. Essa foi a conclusão a que chegou a autoridade administrativa
do INSS que analisou e indeferiu o pedido administrativo da autora.
Ora, a pensão por morte tem uma natureza alimentar, de subsistência,
voltada a assegurar a sobrevivência daquele que vive sob a dependência econômica
de outrem. Por conseguinte, ela tem como princípio o escopo de suprir a referida
dependência econômica, seja presumida, seja aquela comprovada.
E, de fato, a comprovação da alegada dependência econômica não é algo
de tão difícil aferimento, não se fazendo suficiente, todavia, para ser aceita, mera
alegação de quem a aproveita.
Assim é que os documentos trazidos pela parte autora carecem de
legitimidade para comprovar a dita situação de dependência econômica, requisito
que é imprescindível à concessão da pensão requestada.
(...)
Ademais, consta dos autos a percepção do BPC - LOAS (Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social) pela autora, consoante documento id.
4058100.3448393, o que, sem sombra de dúvidas, afasta a alegada dependência
econômica.
Pois bem, em análise dos autos, tem-se que a Autora não depende
exclusivamente das verbas derivadas da pensão por morte, sendo, também,
beneficiária do LOAS, concedido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
no valor de um salário-mínimo.
(...)
Portanto, a autora não provou que dependia economicamente da
servidora falecida, merecendo reforma o acórdão.
Sem contraminuta, conforme certidão da fl. 319, e-STJ.
É o relatório.
Confirma a exclusão?