Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

que, não obstante o art. 206, § 3°, V, do Código Civil estabelecer o prazo prescricional
trienal para a pretensão de reparação civil, na hipótese dos autos, tratando-se de dano
ambiental de caráter contínuo e permanente, seria possível o ajuizamento de ação
indenizatória a qualquer tempo, enquanto não houvesse a estabilização dos danos ou a
última consequência prejudicial.

Defende, ainda, a aplicação, à lide, da teoria da actio nata, pela qual o início
do prazo prescricional para reinvindicação de indenização surge a partir da ciência do
dano sofrido e não do evento que lhe deu causa, sendo necessária, ainda, a realização de
perícia objetiva a fim de determinar o exato momento do ato lesivo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 738-762, o Tribunal a quo não admitiu o
recurso especial (fls. 764-769), tendo sido interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Considerando que o particular agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade
do agravo, passo ao exame do recurso especial.

No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial relacionado
à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto
no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, o Tribunal “
a quo” assim fundamentou o “
decisum” recorrido (fls. 612-613):

[...]

Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que é de três anos o prazo
prescricional para demandas idênticas à dos presentes autos, uma vez que versando a ação
sobre pretensão reparatória individualizada e autônoma de perda do pescado por instalação
da Hidrelétrica de Estreito, afasta-se a imprescritibilidade das ações coletivas para a tutela
do meio ambiente, acolhendo - se o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, V, do
Código Civil" (AC 35.430/2017, Rel. Desemb. Lourival Serejo; AC 35.215/2017, Rel.
Desemb. Raimundo Barros; AC 35.205/2017, Rel. Desemb. José Ribamar Castro; AC
35.115/2017, Rel. Desemb. Kleber Carvalho; AC 35.275/2017, Rel. Desemb. Jorge Rachid;
AC 44883/2017, Rel. Desemb. Antonio Guerreiro Júnior; AI 10.286/2017, Rel. Desemb.
Ângela Salazar).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de REsp, caso idêntico
ao que cuidam os presentes autos, fixou entendimento no sentido de que conforme o
princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no
momento em que for constatada a lesão e seus efeitos" (REsp 1.759.125/MA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel. Min.
Luís Felipe Salomão; REsp 1.754.891/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.

No caso, o próprio Recorrente afirma na exordial que "a grande mortandade de peixes
deveu-se ao funcionamento das turbinas da Usina Hidrelétrica (...) pois a barragem, sem
dúvida, modificou o comportamento reprodutivo dos peixes, alterou a livre circulação no
rio, diminuindo a quantidade de algumas espécies e extinguindo outras" (fls. 4/5).

Além disso, a matéria jornalística datada de 28/5/2011 (fl. 34) e o relatório da
audiência pública promovida ,pela Assembleia Legislativa do Maranhão em 26 de maio de