Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Decisão de inadmissibilidade (fls. 1.115-1.116, e-STJ), o que ensejou a
interposição de Agravo (fls. 1.121-1.125, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2020.

Da irresignação não se pode conhecer.

A parte almeja usufruir da imunidade constitucional sobre o ITBI constante no
art. 156, II, 2°, I, da Carta Magna, o que está aperfeiçoado no art. 37, §§ 1° e 2°, do CTN.

A tese recursal é no sentido de que "a recorrente recebeu pagamentos da MB
Engenharia SPE 060 S/A em razão da alienação dos terrenos que possuía, porém
ela
mesma nunca vendeu ou locou propriedades imobiliárias e tampouco cedeu os
direitos
relativos à sua aquisição" (fl. 1.095, e-STJ, grifou-se).

O acórdão atacado, todavia, registrou, com base em laudo contábil detalhado,
que, "
entre 2008 e 2011 (três anos posteriores ao início das atividades da apelante),
ocorreram movimentações financeiras vultosas na empresa recorrente, em que se
notou exercício de atividade preponderante de compra e venda de unidades
imobiliárias,
devendo ser indeferido o pedido de imunidade relativa ao ITBI, como bem
decidido o juízo singular" (fl. 1080, e-STJ, grifou-se).

Assim, o contorno probatório fixado no acórdão aponta o exato oposto da tese
recursal, a qual demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Além disso, o Tribunal estadual salientou que, "o caso já foi objeto de
processo na esfera administrativa e, não obstante lhe tenha sido oportunizado demonstrar
o atendimento à condição resolutiva à qual se encontrava sujeita a concessão da
imunidade,
a apelante deixou de fazê-lo, como visto na transcrição do auto de infração,
inclusive quando solicitado pelo
expert nestes autos" (fl. 1.080, e-STJ, grifou-se).

Esse argumento sobre a falta de prova tempestiva é apto, por si só, para manter
o
decisum combatido. Como não houve contraposição recursal quanto a isso, aplica-se na
espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator