Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
2011 (fls. 36/45) revelam que, à época, a mortandade de peixes em decorrência da instalação
da hidrelétrica era de conhecimento de inúmeros segmentos da sociedade civil organizada.
Portanto, não há dúvida de que a ciência inequívoca dos danos reclamados remonta,
na melhor das hipóteses para o Apelante, ao mês de maio de 2011. Assim, a presente ação,
quando ajuizada em 24/6/2016 (fl. 1), já estava fulminada pela prescrição trienal (CC, art.
206 §3° V), como corretamente pronunciado pelo Juízo a quo, razão pela qual não há reparo
a fazer na sentença.
[...]
Da análise dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, verifica-se que o
entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada
no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados em
razão da construção de usina hidrelétrica se inicia a partir da data em que o titular do
direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos
termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do
alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum
recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de
interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se
ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3°, V, do CC, o que afasta a tese
de dano ambiental contínuo
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos
autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do
recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu no mês de maio
de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da “grande mortandade de peixes" devido
ao funcionamento das turbinas da Usina Hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo
diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a
posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA. ARTS. 435 DO CPC/2015
E 104, III, E 166, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS
Confirma a exclusão?