Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734250 - MA (2020/0185232-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : GILVAN CUNHA ARAUJO
ADVOGADOS : CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA - MA006274
CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA009555
AGRAVADO : CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO)
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DECISÃO
Gilvan Cunha Araújo ajuizou ação ordinária contra o Consórcio Estreito
Energia - CESTE objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais
e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das
águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a
consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em grau recursal, negou
provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que
julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação
autoral (fls. 538-540), nos termos da seguinte ementa (fl. 611):
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA
HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA
ACTIO NATA.
1. Versando a ação sobre pretensão reparatória individualizada e autônoma de perda
do pescado por instalação da Hidrelétrica de Estreito, afasta-se a imprescritibilidade das
ações coletivas para a. tutela do meio ambiente, acolhendo-se o prazo prescricional previsto
no art. 206, §3° V do Código Civil.
Jurisprudência do TJMA. 2. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional da
ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e seus
efei4os. Precedentes do STJ 2. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 630-633).
Gilvan Cunha Araújo interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, no qual aponta dissídio
jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte relacionados à questão de
Processos na página
2020/0185232-3Confirma a exclusão?