Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/07/2020.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem
como por considerar a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos
de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 1572563 / MA,
Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
31/08/2020, DJe 16/09/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO
DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos
materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos
fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1781490 / MA, Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento em 06/08/2019,
DJe 12/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO (ACTIO NATA). CIÊNCIA DO DANO. EXIGÊNCIA
DE PREVISÃO DO DANO FUTURO PELA SUPOSTA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO DANO. APURAÇÃO DIRETA PELO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada determinou o retorno do feito à origem por inviabilidade de
acolhimento da tese firmada, pelo Tribunal recorrido, de que as vítimas deveriam ter
antevisto os danos que eventualmente viriam a sofrer pelo enchimento do lago de
hidrelétrica em sua vizinhança.
2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece o termo inicial da prescrição, à
luz da teoria da actio nata (nascimento da pretensão), no momento da ciência do dano.
3. O exame direto, nesta sede, das alegações quanto à fixação desse marco fático
encontra óbice na Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial), razão pela qual deverá ser apurado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1210895 / PR,
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 04/06/2019, DJe
10/06/2019).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
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