Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta
aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica
dos fatos e fundamentos expostos na exordial.

Precedentes.

6. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a
condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não
se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana -
dor, sofrimento ou abalo psíquico.

Precedentes.

7. Quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é
capaz de ensejar reparação por dano moral. Precedentes.

8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020).

Constata-se, portanto, que o tema controvertido é de competência da Segunda
Seção deste Tribunal, consoante o art. 9°, § 2°, III, do RISTJ.

Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para
redistribuição no âmbito da Segunda Seção, nos termos do artigo 9° da Instrução
Normativa 2/2010 da Presidência do STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator