Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária,
a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do
STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus
servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica
própria, distinta da União.

3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser
interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2°, da Lei
8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado
ao Ministério da Educação.

(...)

6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação
à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte,
não providos. (REsp 1.833.604/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).

Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados
antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial
quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA
JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA.

1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão,
mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito
público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica
própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo
representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC
73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União
na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em
desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder
pelos atos veiculados na exordial. Precedente: REsp 1.762.208/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.

3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes
do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo
decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Precedentes: AgRg no
REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 18/03/2013.

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2019).

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide,
in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido