Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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no caso em apreço, não haveria ocorrido a decadência.
Contrarrazões apresentada às fls. 426-453, e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 481-486, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 497-529, e-STJ.
Contraminuta às fls. 552-582, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de novembro de 2020.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de
origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o
deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão.
Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante
a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte,
deve-se concluir não ter havido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
A Corte regional, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 315, e-
STJ):
Na hipótese em exame, como acima referido, a parte autora vinha
recebendo as horas extras incorporadas há mais de 25 anos, o que restou
incontroverso, ou seja, desde antes da vigência da Lei 9.784/99, de forma qeu o
prazo decadencial iniciou em 01/02/1999 e encerrou-se em 01/02/2004. Assim,
realizada a revisão administrativa em 2018, a decadência do direito de revisão da
administração já estava configurada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as
instituições federais pessoas jurídicas de direito público são partes legítimas passivas nas
demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas
de personalidade jurídica própria, distinta da União.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA
FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS
SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada,
Confirma a exclusão?