Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734550 - RS (2020/0185871-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
UFRGS

AGRAVADO : ORLANDO LANDI DA SILVA

ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER - RS022619

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região
cuja ementa é a seguinte (fl. 308, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE
PASSAVIA DA UFRGS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA
JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A
TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. ART. 54.
PRECEDNETE DA 2a SEÇÃO DO TRF4.

(...)

Os Embargos de Declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento
rejeitados (fl. 360, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos
arts. 505, I, e 1.022 do CPC; 884 do CC e 54 da Lei 9.784/1999. Defende que houve
negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a ilegitimidade passiva
ad causam da
universidade. No mais, insurge-se contra o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de
decadência do direito de rever o pagamento da parcela. Afirma (fls. 391-398, e-STJ):

Ademais, considerando que dita decisão do TCU foi exarada em sessão
datada de 07.12.2005, sucedendo-se a modificação no sistema e sua comunicação
aos órgãos da Administração Pública Federal através da mensagem 522256, emitida
em 17.06.2008, resta evidente que não houve o transcurso do prazo decadencial até a
modificação operada na aludida rubrica, a qual não gerou, atente-se, qualquer
redução nominal.

Por fim, o acórdão da Turma não atentou ao fato de que a rubrica
em questão foi absorvida em face das reestruturações previstas nas Leis
n. 11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012, a qual estabeleceu três etapas anuais,
exaurindo-se em 2015, e na Lei n. 13.325/2016.

(...)

Verifica-se, portanto, a ausência de violação à coisa julgada bem como a
renovação do prazo decadencial a cada reestruturação da carreira e, por essa razão,

Processos na página

2020/0185871-4