Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da decisão recorrida."

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de
1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJe de 2.6.2010.

No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 505, I, do CPC e 884 do
CC, não se pode conhecer da irresignação por ausência de prequestionamento.

Existindo prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art.
98, § 3°, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator