Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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convencimento.
(...) Na hipótese dos autos, fez-se necessária a realização da prova
técnica. A magistrada valorou corretamente a prova produzida e indicou os
fundamentos que justificaram seu convencimento, expondo com clareza os
motivos pelos quais a ação foi julgada parcialmente procedente.
(...) A empresa contribuinte foi autuada em razão de não ter
comprovado, segundo a embargada, serem devidos os créditos dos valores a título de
ressarcimento do imposto retido a maior em operações de substituição tributária.
Observa-se, no auto de infração e imposição de multa juntado a fls. 157, que a
autuação é por creditamento indevido por não ter o contribuinte comprovado a
existência de crédito a ser ressarcido.
(...) No caso em comento, a controvérsia acerca da regularidade do
creditamento a título de ressarcimento de ICMS retido a maior em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária foi objeto de perícia técnica e
especializada, tendo o perito concluído, de forma categórica:
(...) Assim, ante tudo quanto pormenorizadamente apurado e apresentado
quanto a valores, a documentação e informes trazidos pela CBD estão
desprovidos do rigor técnico suficiente para concluir sobre os montantes, tudo
como perfeitamente esclarecido e já comentado, não possibilitando a perícia
nenhuma conclusão que permita alterar as Decisões do Fisco, (...) Desta forma, e
considerando que apenas o programa (software) fazendário próprio pode analisar os
arquivos magnéticos gerados nos termos da Portaria em comento, a perícia não
pode validar a integralidade dos valores apurados pelo demonstrativo Modelo 1
transpassados para todos os períodos do 'HISTÓRICO'.
g) O fato da perícia estar impossibilitada em verificar a validação desses
arquivos pela Fazenda, implica no manuseio, cálculos e cotejo, nota a nota, operação
a operação. Por tal fato, resta evidenciado o motivo da perícia não ter logrado
atender ao Ponto Controvertido na forma determinada, na medida em que os
documentos imprescindíveis à realização do Laudo Pericial Contábil, que são
as Notas e Cupons Fiscais (*) que originaram todo o processo relativo a
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (**) que aqui se discute (necessários a compor o
formato exigido nos arquivos magnéticos previstos na Portaria CAT 17/99),
deixaram de ser apresentados pela CBD” (fls. 970/971)
(...) Não resta dúvida, portanto, que a não entrega pela embargante de
documentos imprescindíveis à apuração de suposto crédito a seu favor, inviabiliza a
anulação do AIIM.
(...) No caso dos autos, a multa extrapola o valor do tributo, conforme
consta do AIIM n° 3.159.996-5 de fls. 157 (imposto no valor de R$ 27.562,11 e
multa no valor de R$ 48.021,00).
A multa foi aplicada em valor muito superior a 100% do tributo
devido, devendo, portanto, ser reduzida ao limite de 100% dele.
Como se lê, evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de
suposta regularidade do creditamento com base na perícia contábil, além de ter reduzido a
multa imposta, obviamente demonstrando que também enfrentou o tema.
Quanto ao mérito em sentido estrito, o Apelo Nobre não pode ser conhecido.
O acórdão está lastreado nas provas dos autos, que foram determinadas e
apreciadas pelo juízo singular, a quem compete exclusivamente dirigir a instrução
processual.
A tese recursal proclama que, verbis, "basta mero passar de olhos pelo Relato
da Infração constante do AIIM em tela para se constatar que a autuação não decorre de
qualquer suposta inidoneidade ou impugnação dos livros e notas da Recorrente, mas sim
da ausência de entrega do arquivo magnético no 'formato' retroativo e ilegalmente
Confirma a exclusão?