Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738034 - SP (2020/0193550-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
LUCIANE HIROMI TOMINAGA - SP161250
TOBIAS DE ARAÚJO BEZERRA - RN017567
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP153469
DECISÃO
Trata-se de Agravo que visa à admissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da Constituição Federal) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
assim ementado (fls. 1.162-1.171, e-STJ):
Apelação. Embargos à execução fiscal. ICMS. Autuação por
creditamento indevido. Substituição tributária. Aplicação das portarias CAT 17/99 e
99/05 - Ausência de documentos. Perícia que atestou a impossibilidade de
verificação da legitimidade dos créditos. ICMS. Embargos à execução fiscal. Multa
confiscatória. Caracterização, pois superior a 100% do valor do tributo. CONFERE-
SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Os Aclaratórios foram rejeitados (fls. 1.232-1.237, e-STJ).
A parte recorrente alega, em preliminar, haver violação aos arts. 489, § 1°, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015 e, no mérito, aos arts. 355, 371 e 479 do CPC/2015; 3°, 97, 100,
113, caput e § 2°, e 142 do CTN, sob a tese, em síntese, de nulidade do auto de infração
em comento por vícios formais (fls. 1.196-1.218, e-STJ).
Decisão de inadmissibilidade às fls. 1.261-1.262, e-STJ, o que ensejou a
interposição de Agravo (fls. 1.265-1288, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17/11/2020.
A irresignação não prospera.
O Tribunal estadual assim julgou a causa (fls. 1.164-1.170, e-STJ, grifos
acrescidos):
Reza o art. 371 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado a
apreciação da prova, indicando, na decisão, as razões de formação de seu
Processos na página
2020/0193550-8Confirma a exclusão?