Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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exigido pela Fiscalização" (fl. 120, e-STJ, grifos acrescidos).

Assim, a parte expressamente sugere que a Súmula 7/STJ deve ser violada, na
medida em que "passar os olhos" na documentação em comento implica indiscutível
reexame probatório.

No mais, afirma também que a decisão de piso, ipsis litteris, "colide
frontalmente com as conclusões técnicas do laudo pericial, na medida em que
a
documentação apresentada
pela Recorrente é absolutamente confiável e legítima para
apuração do crédito de ICMS" (fl. 120, e-STJ), indo, mais uma vez, contra o recorte
fático fixado na sentença e reiterado no acórdão.

Ademais, vê-se que somente o art. 371 do CPC/2015 foi previamente
analisado pela Corte estadual, a despeito da parte ter manejado Aclaratórios, o que
implica ausência de prequestionamento de todos os demais dispositivos aduzidos, nos
termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Observem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese de não
cabimento de interpretação extensiva do art. 462 do CPC/1973. A ausência do
necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 282/STF.

2. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da
possibilidade de formalização da escritura de compra e venda, conforme as
peculiaridades dos lotes, bem como da aplicação do princípio da isonomia pressupõe
revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.568/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020,
DJe 30/9/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

(...) 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância
especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.
Incidência da Súmula 282/STF.

3. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior,
consolidada na Súmula 402/STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais
compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 3.1. No caso em
tela, o Acórdão estadual aplicou o referido entendimento, verificando haver
contratação específica de danos morais, sendo a seguradora responsável no limite
previsto na apólice para essa rubrica.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.584.013/RS,
Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julg. 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA