Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial no período de 6/3/97 a 10/7/13, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a
agentes químicos. Quadra ressaltar que a ausência de indicação no PPP de
responsável técnico pelos registros ambientais após 1°/6/05 não pode prejudicar o
empregado que trabalhou sob condições nocivas, pois o diretor da empresa
esclareceu "que desde a data de admissão até o período atual laborado pelo Sr.
Renato até a data da elaboração deste PPP, NÃO HOUVE ALTERAÇÕES NO
AMBIENTE DE TRABALHO, A NÍVEL DE LAYOUT, MAOUINÁRIO E NEM
NOS PROCESSOS DE TRABALHO" (fls. 41).
(...)
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes
autos, com o período já declarado como especial administrativamente pelo INSS,
perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à
concessão da aposentadoria especial.
Consoante asseverado pelo Tribunal Regional, ficou devidamente comprovado
nos autos o exercício de atividade especial pelo agravado, em virtude de sua exposição,
de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Desse modo, para rever tal entendimento, faz-se necessária a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA (...)
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
4. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado
nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Desse
modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria
especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal
de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado
apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs
fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória,
o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à
integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, a Corte regional concluiu que, "comprovado, portanto, o
desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de
fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do
feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à
preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL.
Confirma a exclusão?