Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL, BEM
COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...)

1. O acórdão recorrido, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, às condições
adversas de trabalho. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pela
Autarquia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 500.705/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
19/04/2017)

Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas em relação à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa
parte, negar-lhe provimento
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator