Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 219, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2020.
Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta
tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos
temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art.
1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) NO
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.544.177/DF, Rel. MINISTRO GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/8/2016)
RECURSO ESPECIAL.(...)
1. Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade,
contradição, ou corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa. (...)
(REsp 1.738.628/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe de
25/2/2019)
Além disso, extrai-se do aresto impugnado (fls. 127-129, e-STJ, grifos no
original):
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 6/3/97 a 10/7/13.
Empresa: Shellmar Embalagem Moderna Ltda.
Atividades/funções: retificador no setor de galvanoplastia.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 89,3 dB e cobre.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 (ruído
acima de 80 decibéis), Decreto n° 2.172/97 (ruído acima de 90 decibéis) e Decreto
n° 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis), código 1.2.9 do Decreto n° 53.831/64 e
código 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/41), datado
de 10/7/13.
Confirma a exclusão?