Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739944 - RS (2020/0198011-1)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA - RS027848
AGRAVADO : PAULO CELSO DE JESUS - ESPÓLIO
REPR. POR : NAIR SILVA DE JESUS - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULA DE JESUS MARTINS - RS045734
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ITCMD.
VGBL. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ E
DESTA CORTE. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, PORQUE
NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. ISENÇÃO DE CUSTAS
AO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL to
14.634/14. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM
REMESSA NECESSÁRIA COM EXPLICITAÇÃO NO TOCANTE ÀS
DESPESAS PROCESSUAIS" (fl. 15e).
No Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 794 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, o seguinte:
"No caso, como os valores mantidos em VGBL são o resultado do acúmulo
de patrimônio decorrente de aplicações em Fundo de Investimento, cabe
haver sua integração aos bens a serem considerados na partilha, não
obstante a destinação específica feita a algum dos herdeiros, não se lhe
aplicando a regra do artigo 794 do Código Civil, como concluído no julgado
recorrido. Foi nesse ponto que o acórdão da Corte Estadual incidiu em
ofensa ao aludido dispositivo, porque, ao entender que o valor do
investimento em VGBL não compõe a herança, acabou por desautorizar a
cobrança do ITCMD, que está devidamente prevista nos dispositivos da
legislação tributária estadual antes transcritos. Com efeito, a subsunção da
hipótese de incidência à norma legal está claramente descrita na legislação
do ITCMD, no art. 2°, inciso II, da Lei Estadual n° 8.821/89, supra" (fls.
Processos na página
2020/0198011-1Confirma a exclusão?