Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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16. Embargos de Declaração da União e do Particular improvidos" (fls.
429/430e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, no que relevante, violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do
CPC/2015, assim como aos arts. 50, IV, a, 121, § 3°, e 108 da Lei 6.880/80.

Para tanto, sustenta que "a União cuidou de apontar, nos embargos de
declaração, omissão no
decisum, no que diz respeito aos artigos 50, IV, "a", 121,
§ 3° , 108 da Lei 6880/80, bem como o art. 1°-F da Lei 9494/97, com a redação
imprimida pela Lei 11960/2009 Entretanto,
venia concessa, inusitadamente, a
União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente -
improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos
termos do v. Acórdão. Referida decisão, ao rejeitar os embargos declaratórios
quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou
e negou vigência aos arts. 489, § 1°, IV e 1022,do NCPC; bem como contrariou
os arts. 2°, 5° (incisos LV e XXXV - e 93-IX) da Constituição Federal, incorrendo
em vício de atividade por ilegalidade, negativa de prestação
jurisdicional,cerceamento de defesa e indevido processo legal" (fl. 453e).

Prossegue, no sentido de que, "os militares temporários e sem
estabilidade, tem direito à reforma apenas se forem considerados INVÁLIDOS
tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis
(...) A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do
art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e
independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço
militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar,
que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer
trabalho (invalidez total)" (fl. 455e).

Diz que, "no caso dos autos, o Laudo Pericial (ID 4058300.390047), EM
RESPOSTA AO QUESITO 8 DA UNIÃO, atestou que a patologia do
demandante não tem relação de causa e efeito com o serviço militar e, EM
RESPOSTA AO QUESITO 11 DA UNIÃO, atestou também que o militar não está
incapacitado para atividades laborativas (...) o acórdão disse se fundar no Laudo
Pericial acima citado, entretanto, concluiu diferentemente do que disse o laudo