Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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“configura risco de morte pela maior chance de sangramento intracraniano ”
(evento 67, respostas ao quesito n° 13 da União) e que o Lupus eritematoso
sistêmico, desenvolvido a partir de 2015, é doença sem cura que demanda
tratamento medicamentoso, mudança de rotina e cuidados pelo resto da vida
(evento 105, resposta aos quesitos n° 1 da União e n° 6 do Juízo).
Nesse contexto, o resultado lesivo, ou dano gerado em razão da
vacina do HPV, restou suficiente demonstrado através das provas juntadas aos
autos. Importa esclarecer que admite a teoria da responsabilidade objetiva do
Estado a demonstração de causas excludentes - culpa da vítima, culpa de
terceiros ou força maior - a fim de eximir o estado da responsabilização civil,
não estando presentes nenhuma delas no caso em análise.
Assim, ausentes as causas excludentes da responsabilidade civil,
não há como excluir a responsabilidade do Estado, relacionada à sua
competência para a execução de políticas públicas de prevenção de doenças
por campanhas de vacinação. Os danos foram acarretados em virtude do
fornecimento da vacina pelo Estado, no contexto de sua política pública de
saúde.
(...)
Deve, ainda, ser analisado o pedido de indenização pelos danos
morais sofridos pela autora articulado no processo n° 5004770-
06.2014.404.7115. O dano moral está reconhecido pelo artigo 5°, incisos V e
X, da Constituição Federal, sendo plenamente admitida a cumulação de
indenização por danos materiais e morais, nos termos da Súmula 37 do STJ.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, incisos V e X
trouxe uma nova feição ao dano moral ao vinculá-lo a qualquer violação aos
direitos da personalidade.
Demonstrado nos autos que a vacina aplicada na menor foi
potencialmente capaz de afetar o estado de saúde da apelante, que sofreu risco
de óbito e terá que conviver com a doença autoimune adquirida pelo resto de
sua vida, não há como ser afastada a responsabilidade civil do estado pelos
danos morais sofridos pela autora."
Conquanto a apelante afirme não ter sido produzida prova de que o
evento lesivo foi causado pela conduta do ente público envolvido, daí inferindo a
"inexistência" de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, os fatos e
documentos acostados aos autos apontam para o acerto da decisão impugnada.
Com efeito, embora a vacinação se imponha como medida de saúde
pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que
causam grande mortalidade, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer
amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina
ministrada.(...)
Do pensionamento.
O direito a pensão mensal decorre do prejuízo ocasionado pelo ato
ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial, nos termos
do que dispõe o art. 950 do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
Confirma a exclusão?