Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente
público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de
indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força
maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é
irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e
dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige
apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano
sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrado o dano
e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a
moléstia que acometeu a parte autora é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta
realizada em decorrência de política nacional de imunização, promovida pelo
Ministério da Saúde.
Para tanto, colho os argumentos apresentados pelo representante do
Ministério Público Federal:
"(...) No caso, a ação imputada à União - aplicação da vacina do
HPV - restou demonstrada na ficha de vacinação juntada aos autos (processo
5004770-06-2014.404.7715, evento 1, doc. 11), na qual foi feito o registro de
aplicação da vacina em 11-03-2014. Há, ainda, indícios suficientes da relação
causal entre o fato e o evento danoso, conforme esclareceu a prova pericial:
"(...) acho importante salientar que os sintomas relatados pela
autora logo após a vacinação (48h após, segundo ela) são compatíveis com a
púrpura trombocitopênica, que é um quadro pós vacinal muito mais comum
que o Lúpus, onde os sintomas são consequentes da diminuição das plaquetas,
causando sangramentos diversos. A autora pode ter tido um quadro de púrpura
logo após a vacinação, e meses depois ter desenvolvido o Lúpus. A doença
Lúpus também pode causar diminuição das plaquetas (como ocorreu
novamente em 2015) sem precisar de outra vacina para desencadear o quadro.
Seriam dois eventos independentes, porém ambos possivelmente causados
pela vacina. Importante também dizer que, tanto a púrpura trombocitopênica
quanto o Lúpus são consequências vacinais raras e imprevisíveis” (Evento 67,
resposta ao quesito n° 6 do Juízo).
Esclareceu no laudo que, em relação à púrpura trombocitopênica,
quadro desenvolvido logo após a vacinação e que levou a paciente a quadro
grave com risco de morte "existe relação entre a vacina do HPV (e qualquer
outra vacina) e a púrpura trombocitopênica" (evento 67, resposta aos quesitos
11 da União e 6 do Juízo)
Além da literatura médica a possibilidade de desenvolvimento de
Lupus é reconhecida pela própria bula da vacina (processo n° 5004770-06-
2014.404.7715, evento 14, doc. 2, p. 25).
Por fim, a ação proposta foi suficiente instruída com prova de
debilitação do estado de saúde da menor, ocasionado após a aplicação de
vacina do HPV. Neste tópico, confirmou a perita que o quadro clínico
apresentado logo após a vacinação, em 19/05/2014 (plaquetas 6 mil/mm)
Confirma a exclusão?