Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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arbitrada e paga de uma só vez.

Como apontado na sentença recorrida, a autora "sofre sucessivos e
frequentes quadros de inchaço e dor nas articulações do corpo, sintomas que são
limitantes, principalmente por causa da dor, sendo que cada crise dura de 3 a 7 dias,
com intervalo de algumas semanas".

A análise da situação concreta induz à conclusão de que a autora sofre de
limitações em decorrência do lúpus, doença auto-imune e que não tem cura,
provocando redução de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus à pensão
mensal de meio salário mínimo nacional (fls. 171-179, e-STJ).

Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal
regional decidiu a questão posta em debate após percuciente análise dos fatos e das
provas relacionados à questão, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar
o entendimento assentado no aresto combatido passa pela revisão do acervo probatório,
vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de
forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ
admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais
em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de
anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 3. Na
hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos
que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis
que baseado nos danos sofridos em decorrência de morte ocasionada por erro
médico. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice
preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não
provido (AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TERMO INICIAL
DA PENSÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação
objetivando pensão vitalícia e indenização por danos morais e materiais em razão de
contaminação sofrida pelo vírus da Hepatite C, durante tratamento de hemofilia. Em
primeira instância, a pretensão foi acolhida em parte. Interpostos recursos de