Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da UNIÃO e deu parcial
provimento ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais e fixar
como termo inicial da pensão mensal a data do evento danoso, verificada a
prescrição. 2. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese
em apreço acerca da prescrição. Destarte, observa-se que o Tribunal de origem,
mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que apenas em
11 de outubro de 2007 o autor teve ciência do evento danoso e começou a correr o
prazo prescricional. Portanto, é manifesto que a reversão do entendimento exposto
no acórdão, com o reconhecimento de que o autor teve ciência do evento danoso
em31/1/2001, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...) 4. O Tribunal a quo fixou o
termo inicial do pagamento da pensão mensal na data do evento danoso, em
conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1514775/SE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2019, DJe 05/09/2019; REsp 1315143/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018.5.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AgInt no REsp 1.866.747/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.9.2020).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE ESTATAL DA RFFSA. DANO
MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE E REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2. O Tribunal de origem
consignou que "tratando-se de ferimento causado por disparo de arma de fogo onde
a vítima, ao que se constata, estaria de costas para o agressor, conforme aposto
na prefacial, fls. 37, item 2, assumiu o agente público o risco de sua incauta conduta,
tendo causado ao autor danos morais indenizáveis. É dizer, embora censurável a
conduta recorrente, porque não deveria invadir a área de ferrovia, bem como a
educação e o bom senso impunham fosse a ordem para deixar o local acatada, não
podia o Agente Ferroviário realizar o disparo da arma de fogo, porque, repita-se, a
prova dos autos evidenciou que o autor estava de costas para si, assim indefeso e
sem apresentar riscos concretos à incolumidade física do ferroviário. Destarte, o
ferimento causou abalo psicológico e sofrimento ao requerente, evidente,
merecendo ser indenizado pelo ato praticado pelo agente estatal, cuja reparação deve
ser arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fls. 851-852, e-STJ). 3. Violação
do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado. 4. Quanto à ofensa aos arts. 186, 884, 944 do Código
Civil/2002, em que se busca, nesta instância superior, a fixação de culpa concorrente
e a redução pela metade do valor arbitrado aos danos morais, esbarra a parte
agravante no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial." 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015,
e, nessa parte, negar-lhe provimento (AREsp 1.615.229/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 17.9.2020).

Consigne-se que os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal
a quo, senhor da análise probatória. E, se a análise da violação do dispositivo legal
invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do
acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.

Por fim, havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de