Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1022 DO
CPC/2015).
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
2. Ocorrendo omissão, no julgamento dos embargos de declaração pelo
Tribunal local, sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente,
nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do
artigo 535 do CPC/1973 (atual art. 1022 do CPC/2015).
3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a
matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal
de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o
decisum objurgado.
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.095.289/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/11/2017).
Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de
origem:
"Liminarmente, foi deferida a tutela provisória postulada na presente
Reclamação, para determinar o cumprimento do acórdão proferido no
Agravo de Instrumento n° 002XXXX-98.2012.4.03.0000, de modo que as
delimitações ao crédito acautelado ali estabelecidas fossem aplicadas a
todos os litisconsortes da ação subjacente.
Posteriormente, em razão da perda do objeto, a presente reclamação foi
extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Contra essa decisão, a reclamante opôs embargos de declaração, através
dos quais apontou omissão na decisão quanto à fixação de honorários de
sucumbência, sob o argumento de que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC,
'nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu
causa ao processo'.
Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, no entanto, afastou a condenação da União ao pagamento de
verba honorária.
(...)
Constata-se não ter havido nos autos desta reclamação a efetiva citação da
União Federal. A participação da Fazenda Nacional ocorreu somente em
sede de embargos de declaração, quando intimada para se manifestar
acerca destes.
Dessarte, nos termos da atual Jurisprudência do C. STJ, os honorários
advocatícios são cabíveis quando verificada a angularização da relação
processual" (fls. 456/458e).
Do exposto, constata-se que o Tribunal a quo adotou orientação em
consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando não
verificada a angularização da relação processual, como no caso dos autos, não
é cabível a fixação de honorários advocatícios nas reclamações processadas
Processos na página
002XXXX-98.2012.4.03.0000Confirma a exclusão?