Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Corte, no sentido de que, "quanto aos limites previstos nas normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com
pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o
descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o
recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da
LC n° 101/2000)" (STJ, REsp 1.702.264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Na mesma linha:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio
Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN
ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo
serviço em um determinado nível remuneratório.
2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do
ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na
verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte.
3. A comprovação do não incorrimento 'em qualquer hipótese de dedução ou
não computação do tempo de serviço', na forma do art.
373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual,
inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de
dotação orçamentária.
4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual
alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação
dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado
não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de
cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação
legal contida na Lei Complementar n. 463/2012.
[...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como
de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública
Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que
possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando,
consequentemente, direito dos servidores.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento"
(STJ, RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/05/2017).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO -
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -
INAPLICABILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial,
com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal. Reapreciadas as questões em sede de
agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em
comento.
3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na
Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses
excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão
orçamentária.
Confirma a exclusão?