Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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controvérsia, nos seguintes termos:
"Segundo argumenta o impetrante requereu na Secretaria de Segurança
Pública o seu enquadramento e progressão nos quadros da carreira (Proc.
n° 628/2018), conforme previsto na Lei Estadual n° 1.545/04.
O Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) decidiu pelo reenquadramento
do impetrante, conforme consta no acórdão publicado no Diário Oficial do
Estado (Diário Oficial do Estado n° 5.230 de 22 de novembro de 2018).
Nesse contexto, sem maiores delongas, no caso concreto deve ser
observada a existência de um de julgamento colegiado (Conselho Superior
da Polícia Civil - CSPC) na esfera administrativa que reconheceu o direito do
impetrante à progressão na sua carreira.
Ressalte-se que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente,
originariamente, para decidir sobre o enquadramento do impetrante,
conforme dispõe o art. 3°, V, do Regimento Interno do Conselho Superior da
Polícia Civil - CSPC, homologado pelo Decreto n° 2.984, de 23/03/2007.
Destaco, ainda, que embora a Administração possa rever seus próprios atos,
bem como lançar mão de institutos jurídicos para desconstituí-los, o ato
administrativo em questão, para todos os efeitos, é válido, pois a autoridade
coatora, em nenhum momento, noticiou que foi objeto de anulação ou
retificação.
Destarte, não podem as autoridades impetradas simplesmente omitirem o
cumprimento de um ato administrativo, tendo em vista que, enquanto não
decretada sua invalidade, possui os atributos de presunção de legitimidade
ou veracidade, imperatividade, executoriedade e auto-executoriedade. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, traz a respeito:
(...)
Desta forma, a omissão das autoridades coatoras em providenciar o
reenquadramento do impetrante viola o seu direito líquido e certo em obter a
progressão já reconhecida pelo órgão de Cúpula da Polícia Civil.
Assim, em que pese o ato que concedeu o reenquadramento funcional do
impetrante, bem como o que não deu o devido cumprimento
serem provenientes da mesma pessoa jurídica de direito público interno, não
pode o impetrante ficar a mercê da discordância entres órgãos diversos.
(...)
Em relação à alegação do impetrado de impossibilidade da efetivação da
progressão do impetrante, em razão da calamidade da situação financeira
por que passa o Poder Executivo Estadual, notadamente pelo risco de se
ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF (Lei Complementar n° 101/2000), entendo não ser óbice para a
efetivação da progressão funcional daquele, na medida em que o direito é
garantido por Lei Estadual e já foi devidamente reconhecido pelo próprio
impetrado.
Nesse contexto, tal alegação não é capaz, por si só, de exonerar a
Administração Pública de cumprir o dever de pagamento, tendo em vista que
a execução de lei que garante o direito do servidor, não pode
estar condicionada a qualquer discricionariedade que impeça a aplicação de
lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direitos dos
servidores" (fls. 358/361e).
Ao que se tem, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta
Confirma a exclusão?