Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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dos promocionais, porquanto é do Chefe do Poder Executivo, e, ao fim e ao
cabo, detém o poder de provimento derivado, nos termos do inciso X do
artigo 40 da Constituição Federal. A duas, porque com as limitações
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), era seu
dever, como de fato continua sendo, a redução dos gastos com despesas de
pessoal para reenquadramento aos limites da referida norma.
Portanto, a efetivação de progressão funcional de servidor, por implicar
em indiscutível aumento de gastos com pessoal, encontra-se vedada por lei
ao Estado do Tocantins até que sejam restaurados os limites de gastos
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...)
6.3. Limites de gastos com pessoal previsto na LRF
O Estado do Tocantins vem enfrentando dificuldades financeiras no que
concerne à frustração de receitas estaduais previstas na lei orçamentária
anual, o que teria imposto o fracionamento dos repasses referentes ao
duodécimo, reparcelamento das dívidas, corte de gastos, fracionamento da
data base, demissões, entre outras medidas.
(...)
A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil que defere a evolução
funcional dos policiais é existente e válida, porque promulgada após o
procedimento próprio, porém, nula por desrespeito à LRF e ineficaz por
desrespeitar norma geral nacional sobre o tema que a ela se sobrepõe.
É dizer: a concessão do pleito de efetivação das referidas progressões e
evolução salarial do servidor apenas poderá se concretizar se presentes
condições fáticas aptas a suportar tais efeitos. Para tanto, como as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias, enquanto não houver orçamento para tanto não é executável
Evolução Salarial.
(...)
Nesse sentido, a falta de disponibilidade financeira impede que o Governo
execute as progressões, mormente em um momento de crise fiscal, não
havendo condições financeiras para que o Tesouro Estadual assuma esta
despesa sem caixa em observância a CF/88 (art. 167, inciso II; e 169) e Lei
de Responsabilidade Fiscal" (fls. 441/448e).
Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, para
reformar o v. acórdão recorrido, de modo a resultar na necessária denegação da
segurança pretendida, porquanto patente a ausência de direito líquido e certo do
Recorrido, e, em especial, porque configurada manifesta violação aos ditames
dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 449e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 451/473e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 480/485e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 490/500e).
Com contraminuta (fls. 502/519e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, no que interessa à espécie, dirimiu a
Confirma a exclusão?