Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba
remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de
gestão.

5. A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1°, IV, excetua,
dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial.

6. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2010).

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de
origem, acolhendo os argumentos da parte recorrente, seria imprescindível
reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.

No mesmo sentido, em caso análogo ao presente:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. DEMORA
INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 190/e-STJ):
'(...) Cuida-se de ação ordinária na qual os promoventes pleiteiam o
pagamento de verbas salariais relativas a exercícios anteriores,
reconhecidas pela Administração, ainda não pagas por dependerem da
existência de disponibilidade orçamentária, tendo a sentença julgado
procedente o pedido. Pois bem. Inicialmente, não prospera o argumento de
que a Administração não mais reconhece o direito aos aludidos valores. Isso
porque não foi comprovada a existência de qualquer decisão proferida no
processo administrativo n° 23517.023517.2015-47 desconstituindo o
'certificado de reconhecimento da dívida', datado de 16/09/2015, expedido
em favor da autora, não se prestando, para tal mister, o Memo n° 193/2016-
CODEPE/IFRN (id.4058400.1508098), por se tratar de documento genérico,
que apenas informa a realização de revisão nas progressões concedidas a
docentes, sem especificar quais os processos em que efetivamente houve a
necessidade de correção dos valores. Ademais, ao que parece, os valores a
que faz jus a autora já sofreram a devida correção, visto que inicialmente
perfaziam um total de R$ 96.446,34, tendo sido reduzidos para R$ 87.095,45
(id. 4058400.1355533 p. 6 e 16). Resta patente, portanto, o interesse de agir
da promovente, pois embora já reconhecida a dívida, não há nenhum
indicativo de quando será efetuado o seu pagamento, afigurando-se
imprescindível, portanto, a intervenção judicial para sanar os efeitos da
demora. Também não há que se questionar a legitimidade passiva do
demandado, ad causam pois sendo a autora servidora pública vinculado à
referida autarquia, que detém personalidade jurídica própria, resta
configurada a sua responsabilidade quanto ao pagamento de verbas por ela
já reconhecidas administrativamente. Quanto ao mérito, tem-se que a
jurisprudência desta eg. Corte Regional encontra-se pacificada no sentido de
que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela Administração,
não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do
órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para
realizar o adimplemento da dívida. Consoante se infere dos autos, conquanto
já reconhecido o direito às parcelas retroativas da vantagem denominada ,
relativas ao período de 'Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC'
março/2013 a dezembro/2014, não há nenhum indicativo de quando o
demandado irá promover o respectivo pagamento, vez que o condiciona aos
critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e
Gestão, bem assim à existência de disponibilidade orçamentária. Destarte,