Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram
parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 336/338).

Sustenta a recorrente a presença de repercussão geral da questão tratada,
afirmando que o art. 5°,
caput e incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, teria sido
violado.

Aduz que esta Corte não observou o princípio da isonomia porquanto não
concedeu o benefício da gratuidade de justiça, em razão de ter sido requerido com
base em lei estadual.

Alega, ainda, a ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do
contraditório e da ampla defesa porquanto "
o STJ negou o direito de a recorrente
comprovar a sua real dificuldade financeira de arcar com elevadíssimas custas
judiciais, bem como de tentar pagá-las após o indeferimento, impedindo de exercer
essas garantias constitucionais; de ter as suas razões analisadas, apreciadas e
julgadas pelo Judiciário."
(e-STJ fls. 356/357).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 368).

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral"
(Tema 895/STF).

Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.

(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Na espécie, como visto, a recorrente alega que, ao negar a possibilidade de
comprovar seu direito ao benefício da gratuidade de justiça, bem como não ter
concedido novo prazo para recolhimento do preparo, esta Corte Superior de Justiça
teria violado o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, incidindo, assim, o Tema
895/STF.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...) EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 895.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
(...) 3.
Não apresenta repercussão geral a controvérsia
relativa à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando se verificam