Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E 4 COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na hipótese, a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa depende da análise dos arts. 99, 101 e 1.007 do Código de Processo Civil,
razão pela qual incide o Tema 660/STF.
Por fim, quanto a alegada violação ao princípio da isonomia, previsto no art.
5°, caput, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do
diferimento de custas, requerido com base em lei estadual, estando o acórdão recorrido
assim fundamentado (e-STJ fls. 311/312):
"Em seu recurso especial, a ora agravante defende a
aplicação do § 2° do artigo 99 do CPC, argumentando
que deve ser concedido prazo para demonstração do
preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício antes do seu indeferimento.
Ocorre que, conforme consignado na decisão
agravada, o pedido de diferimento de custas efetuado
pela agravante tem como fundamento a Lei estadual
n. 11.608/2003 e, portanto, não se aplica ao caso a
legislação que versa sobre o benefício da gratuidade
judiciária.
Anoto, ademais, que o pedido de diferimento de
custas efetuado pela empresa agravante foi
indeferido com análise da documentação
apresentada e que não há falar-se em abertura de
novo prazo para recolhimento do preparo, uma vez
que deve ser observado o prazo já concedido, nos
Confirma a exclusão?