Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Em suas razões (e-STJ, fls. 408-423), a recorrente alegou, além de
divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015; 467, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e falta
de fundamentação, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de origem manteve-se omisso, não emitindo pronunciamento sobre todos os
questionamentos suscitados, notadamente sobre a alegação de coisa julgada e
litispendência e sobre os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados.

Ressaltou que ficou caracterizada a repetição de ação ajuizada pela
parte ora recorrida, afirmando que o contrato objeto da ação (remota) é o mesmo e os
pedidos são próximos, senão são idênticos, no que toca à sustação dos efeitos dos
protestos das cártulas. Apontou que a ocorrência da tríplice identidade a justificar não
apenas a litispendência, mas também a coisa julgada.

Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, alegando que a recorrida é uma sociedade empresária, a qual não padeceria
de abalo moral indenizável.

A decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná deixou de admitir o recurso especial, tendo sido interposto agravo em recurso
especial às fls. 434-443 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente
constatável
in casu -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não
implica contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022, I e II,
do CPC/2015).

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito