Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse contexto, verifica-se que a modificação da conclusão exarada nas
instâncias ordinárias (acerca da inexistência de tríplice identidade entre as demandas
para assim entender caracterizada a ofensa a coisa julgada), demandaria o
revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito
do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7 do STJ, não
sendo o caso de revaloração probatória.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.

1. Embargos à execução.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência
de cerceamento de defesa - já que o Tribunal de origem consignou que o
conjunto probatório dos autos mostrar-se-ia suficiente para o julgamento
antecipado da lide -, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.

3. De igual forma, a pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de
origem, no sentido da ocorrência de litispendência, requer, necessariamente,
o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada na sede
eleita, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1.382.484/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS APARELHOS
CELULARES, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1°, DO CDC.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES
EM COTEJO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 720.553/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
02/05/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.